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Artigo 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 345

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§ 2º

– As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro Registro de Saldos, sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no campo 21, destinado a "ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês". .................................................................

Art. 345 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978