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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 1º

– Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo indicados, e a epígrafe da Seção VI do Capítulo XIII passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco através da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) ou de outro documento instituído para este fim. ..................................................................... Art. 61 – ........................................................... §2º – Feito o lançamento a que se confere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração do valor integral do crédito no Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "005 – Outros Créditos", estornando de imediato o seu montante no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Outros Débitos". ..................................................................... Art. 67 – O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, podendo o contribuinte nele integrado, a critério da Secretaria da Fazenda, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, com exceção da Guia de Informação e Apuração do ICM – Estimativa (GIA-Estimativa) e do livro Registro de Entradas. ..................................................................... Art. 77 – ........................................................... VIII – Guia de Informação e Apuração do ICM, modelos 13 e 13-A. ..................................................................... XII – Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM. ..................................................................... Art. 80 – ........................................................... §1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 77, serão preenchidos obrigatoriamente à máquina, observadas as disposições deste artigo." .....................................................................

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978