Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 377
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§ 1º
– Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.