Artigo 325, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 325
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VI
o estabelecimento centralizador será obrigado à entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ICM;
VII
no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados no mês, por meio de um só documento de arrecadação;
VIII
anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CEP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, bem como a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA). .....................................................................