Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 171
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§ 13
– ............................................................... ..................................................................... 2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito de lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM. .....................................................................