Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 300
– Ficam os estabelecimentos comerciais e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as 2as. vias das notas fiscais relativas às operações internas que promoveram com café cru.