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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 300

– Ficam os estabelecimentos comerciais e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as 2as. vias das notas fiscais relativas às operações internas que promoveram com café cru.

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978