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Artigo 166, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 166

– Além da GIA, de que trata o artigo anterior, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM apresentará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) com os dados extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM.

§ 1º

– Ficam dispensados de preenchimento e entrega do DMA o produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM.

§ 2º

– O DMA será preenchido a máquina em 2 (duas vias), por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária quando for o caso; 2) 2ª via – após visada pela repartição fazendária que a receber, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.

§ 3º

– A entrega do DMA será efetuada nos seguintes prazos: 1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3; 2) até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6; 3) até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0; 4) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.

§ 4º

– O preenchimento do DMA será feito de acordo com instrução normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE. .....................................................................

Art. 166, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978