Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 349
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§ único
– O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário e retido na fonte. ..................................................................