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Artigo 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 349

– ......................................................

§ único

– O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário e retido na fonte. ..................................................................

Art. 349 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978