Artigo 165, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 165
– O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, exceto o produtor agropecuário, apresentará anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), modelo 13 ou 13-A, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.
§ 1º
– A GIA, modelo 13-A, será apresentada exclusivamente pelo contribuinte integrado no regime de estimativa.
§ 2º
– A GIA será preenchida à máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – Será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso, 2) 2ª via – Após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.
§ 3º
– A entrega da GIA será efetuada nos seguintes prazos: 1) até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro, pelos contribuintes com inscrição terminadas em 1, 2 e 3, 2) até o dia 26 (vinte e seis) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5, e 6, 3) até o dia 30 (trinta) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0, 4) até o dia 30 (trinta) de janeiro pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.
§ 4º
– Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime de recolhimento do ICM antes de terminado o exercício , a GIA deverá ser apresentada: 1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades, 2) os prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da mudança do regime de recolhimento do ICM.
§ 5º
– O preenchimento da GIA será efetuado com estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pela CIEF/DRE.
§ 6º
– O Secretário de Estado da Fazenda através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA.