Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Institui a Comissão de Política Ambiental – COPAM – e dá outras providências. (Vide Decreto nº 46.953, de 23/2/2016) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Institucional nº 8 de 2 de abril de 1969, e no Decreto nº 14.359, de 3 de março de 1972, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1977.
– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – integra o Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977. (Vide alteração citada na Lei nº 9.514, de 29/12/1987.)
formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou documento que venha suceder;
compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;
propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente para aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia;
supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno. (Vide alteração citada no art. 14 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)
– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:
por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado;
por representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)
por representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia – DNPM. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)
– O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
– O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
– O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.
– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente.
– As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 10 (dez) dos seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)
– As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
– O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento da COPAM, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
– Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.
– O Poder Executivo somente concederá estímulos ou incentivos a projetos de desenvolvimento econômico-social ou à sua implementação no Estado após aprovação, pela COPAM, do relatório do impacto ambiental que possam provocar.
– O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle para regular a instalação de equipamentos de combate à poluição, tratamento de efluentes industriais ou outro tipo de lançamento de matéria poluente.
– As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA José Antônio Torres José Israel Vargas Agripino Abranches Viana Fernando Jorge Fagundes Netto Hélio Braz de Oliveira Marques Dario de Faria Tavares Washington Flores, Cel. R/1 ================================ Data da última atualização: 24/2/2016.