Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.