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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977

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Art. 11

– As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades da Comissão, serão objeto de Regimento a ser submetido à aprovação do Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto.