Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo único
– O Presidente da Comissão, além do voto pessoal, terá o de qualidade.