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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977

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Art. 6º

– As decisões da Comissão, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único

– O Presidente da Comissão, além do voto pessoal, terá o de qualidade.