Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.
– Os órgãos e entidades vinculados à Administração Pública do Estado prestarão à COPAM o assessoramento que necessitar.