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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977

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Art. 9º

– O Poder Executivo somente concederá estímulos ou incentivos a projetos de desenvolvimento econômico-social ou à sua implementação no Estado após aprovação, pela COPAM, do relatório do impacto ambiental que possam provocar.