Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:
I
pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:
a
Agricultura;
b
Indústria, Comércio e Turismo;
c
Planejamento e Coordenação Geral;
d
Saúde;
e
Segurança Pública;
II
por representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior – SEMA;
III
por representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE;
IV
pelo Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado;
V
por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VI
por representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VII
por representante de entidades para proteção e conservação da natureza, no Estado;
VIII
por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado;
IX
por representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)
X
por representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia – DNPM. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)