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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977

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Art. 3º

– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – presidida pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrada:

I

pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:

a

Agricultura;

b

Indústria, Comércio e Turismo;

c

Planejamento e Coordenação Geral;

d

Saúde;

e

Segurança Pública;

II

por representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior – SEMA;

III

por representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE;

IV

pelo Presidente da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado;

V

por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VI

por representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VII

por representante de entidades para proteção e conservação da natureza, no Estado;

VIII

por cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, dedicados à atividade de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de quatro, de livre escolha do Governador do Estado;

IX

por representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)

X

por representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia – DNPM. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)