Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– À Comissão de Política Ambiental – COPAM – compete:
I
formular, para cumprimento das unidades do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia, normas técnicas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes federais pertinentes aos objetivos definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social ou documento que venha suceder;
II
compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas estabelecidas;
III
propor a criação de sistemas de controle e medição de qualidade do meio ambiente para aprovação do Secretário de Ciência e Tecnologia;
IV
supervisionar a ação fiscalizadora de observância das normas que tenham por finalidade a preservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
V
aprovar relatório sobre impactos ambientais;
VI
estabelecer os mecanismos de fiscalização ambiental;
VII
submeter ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia o seu Regimento Interno. (Vide alteração citada no art. 14 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)