Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Comissão de Política Ambiental – COPAM – reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único
– As reuniões da Comissão somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 10 (dez) dos seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 19.986, de 7/8/1979.)