Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 1º
– O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
§ 2º
– O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.