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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.466 de 29 de abril de 1977

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Art. 4º

– O membro da Comissão, designado pelo Governador do Estado, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 1º

– O mandado dos membros da Comissão e de seus suplentes corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 2º

– O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do presidente da Comissão nos seus impedimentos.