Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970
Dispõe sobre a reclassificação do pessoal da Guarda Civil do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, e no artigo 8º da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1970.
– Passam a denominar-se Detetive Auxiliar os cargos da série de classes da Guarda Civil, com a mesma natureza estritamente policial, estrutura e composição numérica, mantidos os atuais ocupantes.
– Os deveres e responsabilidades dos cargos integrantes da série de classes de Detetive Auxiliar serão fixados em especificação aprovada por decreto.
– O Detetive Auxiliar é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho auxiliar de investigação e coleta de elementos para elaboração de inquéritos e processos sumários e atribuições a serem definidas nos termos do artigo anterior.
– Satisfeita a habilitação legal e o mérito comprovado em cursos da Academia de Polícia Civil, os Detetives Auxiliares poderão ser aproveitados, mediante transformação de seus cargos, em outros de natureza estritamente policial civil, de vencimento igual ou superior ao que atualmente percebem, na forma do que a lei dispuser.
– A Secretaria de Administração deverá elaborar, no prazo de sessenta dias, anteprojeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar as transformações a que se refere o artigo, bem como a distribuição proporcional dos cargos vagos da série de classes de Detetive Auxiliar, nas diversas séries de classes de natureza estritamente policial. (Vide prorrogação citada no art. 1º do Decreto nº 12.712, de 2/6/1970.)
– A título de compensação da prestação "in natura" de fardamento, recebida enquanto ocupantes de cargos da Guarda Civil, e à conta do adicional previsto no artigo 127, item I, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assegura-se aos atuais titulares dos cargos transformados nos de Detetive Auxiliar a importância mensal de sessenta cruzeiros novos.
– Os cargos de Inspetor Geral da Guarda Civil, símbolo C-8, e Inspetor de Divisão de Policiamento, símbolo C-6, a que se refere o Anexo I da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a denominar-se, respectivamente, Inspetor Geral do Corpo de Detetives Auxiliares, símbolo C-8 e Inspetor C-6, e neles ficam mantidos seus atuais ocupantes. (Artigo regulamentado pelo art. 8º do Decreto nº 13.013, de 23/9/1970.)
– Os cargos de Inspetor de Policiamento, símbolo C-5, e de Subinspetor de Policiamento símbolo C-4, mencionados no Anexo I da Lei n. 5.406, passam a denominar-se Subinspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-5, e neles ficam mantidos seus atuais ocupantes. (Artigo regulamentado pelo art. 8º do Decreto nº 13.013, de 23/9/1970.)
– Os ocupantes dos cargos ora transformados, que optaram pelo ingresso na Polícia Militar, serão apresentados, dentro de trinta (30) dias, ao Comandante Geral da Corporação, para que sejam aproveitados e enquadrados, nos termos do artigo 2º, do Decreto Lei n. 1.072, de 31 de dezembro de 1969.
– Os ocupantes dos cargos de Detetive Auxiliar continuam obrigados a contribuir para a Caixa Beneficente dos Servidores do Departamento da Guarda Civil e de Trânsito, nos termos da legislação em vigor até que lhe seja dado nova regulamentação.
– O cargo de Capelão da Guarda Civil, criado pela Lei 4.131, de 5 de abril de 1966, símbolo C-8, passa a denominar-se Capelão da Polícia Civil, com as mesmas atribuições, nele ficando mantido seu atual ocupante.
– O Colégio Ordem e Progresso, criado pela Lei n. 3.421, de outubro de 1965. Passa a integrar e subordinar-se, com a mesma estrutura e finalidade, à Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
– Extingue-se o Departamento da Guarda Civil, com a estrutura orgânica estabelecida pelo artigo 3º, item "X.d", do decreto n. 7.359, de 2 de janeiro de 1964.
– Em virtude da extinção do Departamento da Guarda Civil, os cargos de chefia de Serviço e de Seções integrantes de sua estrutura orgânica poderão corresponder a outras unidades de igual nível da Administração Estadual direta.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Edmundo Adolpho Murgel – Coronel ================================= Data da última atualização: 21/3/2017.