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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970

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Art. 3º

– Satisfeita a habilitação legal e o mérito comprovado em cursos da Academia de Polícia Civil, os Detetives Auxiliares poderão ser aproveitados, mediante transformação de seus cargos, em outros de natureza estritamente policial civil, de vencimento igual ou superior ao que atualmente percebem, na forma do que a lei dispuser.

Parágrafo único

– A Secretaria de Administração deverá elaborar, no prazo de sessenta dias, anteprojeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar as transformações a que se refere o artigo, bem como a distribuição proporcional dos cargos vagos da série de classes de Detetive Auxiliar, nas diversas séries de classes de natureza estritamente policial. (Vide prorrogação citada no art. 1º do Decreto nº 12.712, de 2/6/1970.)