Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Passam a denominar-se Detetive Auxiliar os cargos da série de classes da Guarda Civil, com a mesma natureza estritamente policial, estrutura e composição numérica, mantidos os atuais ocupantes.
Parágrafo único
– Os deveres e responsabilidades dos cargos integrantes da série de classes de Detetive Auxiliar serão fixados em especificação aprovada por decreto.