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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970

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Art. 1º

– Passam a denominar-se Detetive Auxiliar os cargos da série de classes da Guarda Civil, com a mesma natureza estritamente policial, estrutura e composição numérica, mantidos os atuais ocupantes.

Parágrafo único

– Os deveres e responsabilidades dos cargos integrantes da série de classes de Detetive Auxiliar serão fixados em especificação aprovada por decreto.