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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970

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Art. 8º

– Os ocupantes dos cargos de Detetive Auxiliar continuam obrigados a contribuir para a Caixa Beneficente dos Servidores do Departamento da Guarda Civil e de Trânsito, nos termos da legislação em vigor até que lhe seja dado nova regulamentação.