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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.503 de 10 de março de 1970

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Art. 4º

– A título de compensação da prestação "in natura" de fardamento, recebida enquanto ocupantes de cargos da Guarda Civil, e à conta do adicional previsto no artigo 127, item I, da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, assegura-se aos atuais titulares dos cargos transformados nos de Detetive Auxiliar a importância mensal de sessenta cruzeiros novos.