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Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da autorização contida no artigo 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta.

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de junho de 1960.


Art. 1º

Os serviços de estradas de rodagem da Prefeitura do Distrito Federal são organizados sob a forma de Departamento subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 2º

Ao Departamento de Estrada de Rodagem compete:

a

executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas do Distrito Federal, inclusive pontes e demais obras complementares.

b

conservar permanentemente as estradas de jurisdição do Distrito Federal;

c

conceder licenças para os serviços de transportes coletivos de passageiros nas estradas de jurisdição do Distrito Federal;

d

exercer a polícia das estradas de jurisdição do Distrito Federal e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros;

e

organizar e manter serviço permanente de informações ao público sôbre intinerário, distâncias, condições, étnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas, bem como sôbre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

f

divulgar, por meio de boletins, trabalhos das estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviária.

Art. 3º

O Departamento de Estralas de Rodagem — D.E.R. — terá a seguinte organização:

I

— Diretoria.

II

— Divisão Técnica.

III

— Divisão Administrativa.

Art. 4º

A Diretoria Geral do D. E. R, será exercida por engenheiro civil, conhecedor ou especializado na técnica rodoviária, designado pelo Prefeito.

Art. 5º

Ao Diretor compete: 1 — dirigir e fiscalizar os programas de trabalho do D.E.R.; 2 — ordenar, com o visto do Prefeito, os pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados; 3 — Submeter à aprovação do Chefe do Executivo o Plano Rodoviário, os programas de obras e os projetos para construções de estradas; 4 — exercer as demais atribuições de direção do Departamento, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Prefeito.

Art. 6º

À Divisão Técnica, chefiada por engenheiro civil designado pelo Prefeito, compete realizar os estudos e organizar os projetos de tôdas as obras rodoviárias do D.E.R.

Art. 7º

À Divisão Administrativa incumbe dirigir os serviços de secretaria pessoal, material e comunicações de Departamento.

Art. 8º

Os fundos atribuídos à execução dos Planos de trabalhos do D.E.R. serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a ser movimentada pelo Diretor, com o "Visto" do Prefeito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 233 de 23/04/1963)

Art. 9º

O D.E.R. tomará diretamente, ou mediante proposta ao Prefeito, tôdas as providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1940, e demais disposições em vigor, regulando perfeita coordenação das atividades dos órgãos regionais de estradas de rodagem com as do D.N.E.R.

Art. 10º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Israel Pinheiro. Segismundo de Mello.

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