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Artigo 2º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

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Art. 2º

Ao Departamento de Estrada de Rodagem compete:

a

executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas do Distrito Federal, inclusive pontes e demais obras complementares.

b

conservar permanentemente as estradas de jurisdição do Distrito Federal;

c

conceder licenças para os serviços de transportes coletivos de passageiros nas estradas de jurisdição do Distrito Federal;

d

exercer a polícia das estradas de jurisdição do Distrito Federal e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros;

e

organizar e manter serviço permanente de informações ao público sôbre intinerário, distâncias, condições, étnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas, bem como sôbre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

f

divulgar, por meio de boletins, trabalhos das estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviária.