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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

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Art. 8º

Os fundos atribuídos à execução dos Planos de trabalhos do D.E.R. serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a ser movimentada pelo Diretor, com o "Visto" do Prefeito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 233 de 23/04/1963)