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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

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Art. 5º

Ao Diretor compete: 1 — dirigir e fiscalizar os programas de trabalho do D.E.R.; 2 — ordenar, com o visto do Prefeito, os pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados; 3 — Submeter à aprovação do Chefe do Executivo o Plano Rodoviário, os programas de obras e os projetos para construções de estradas; 4 — exercer as demais atribuições de direção do Departamento, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Prefeito.