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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

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Art. 9º

O D.E.R. tomará diretamente, ou mediante proposta ao Prefeito, tôdas as providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1940, e demais disposições em vigor, regulando perfeita coordenação das atividades dos órgãos regionais de estradas de rodagem com as do D.N.E.R.