Artigo 2º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960
Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Departamento de Estrada de Rodagem compete:
a
executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas do Distrito Federal, inclusive pontes e demais obras complementares.
b
conservar permanentemente as estradas de jurisdição do Distrito Federal;
c
conceder licenças para os serviços de transportes coletivos de passageiros nas estradas de jurisdição do Distrito Federal;
d
exercer a polícia das estradas de jurisdição do Distrito Federal e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros;
e
organizar e manter serviço permanente de informações ao público sôbre intinerário, distâncias, condições, étnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas, bem como sôbre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
f
divulgar, por meio de boletins, trabalhos das estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviária.