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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

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Art. 4º

A Diretoria Geral do D. E. R, será exercida por engenheiro civil, conhecedor ou especializado na técnica rodoviária, designado pelo Prefeito.