Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 6 de 09 de Junho de 1960
Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Diretoria Geral do D. E. R, será exercida por engenheiro civil, conhecedor ou especializado na técnica rodoviária, designado pelo Prefeito.