Decreto do Distrito Federal nº 5248 de 26 de Maio de 1980
Institui o Program a de, Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal, a Comissã o Consultiv a do Artesanato , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, incis o II, da Lei n° 3.751 , de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Serviços Sociais , com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem a promoção e apoio ao artesão, â produção e comercializacão do artesanato do Distrito Federal.
promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nivel do Distrito Federal;
estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato
V- incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
O Programa de Desenvolvimento do Artesanato do Distrito Federal funcionara em consonância com as diretrizes traçadas pelo PNDA, e atuará em caráter permanente, devendo , para tanto, desenvolver planos de ação anuais ou plurianuais.
A execução dos planos de que trata o artigo anterior, far-se-ã através das Instituições com a coordenação da Secretaria de Serviços Sociais.
Fica instituída a Comissão Consultiva ,do Artesanato composta de 11 membros efetivos e de igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Órgão de Representação dos artesãos no Distrito Federal.
§ 1º - A Comissão instituída através deste Decreto será presidida pelo representante da Secretaria de Serviços Sociais
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Comissão, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo, e havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os presentes .
§ 3º - Os membros da Comissão, efetivos e suplentes, serão designados pelo Secretario de Serviços Sociais , mediante indicação dos respectivos titulares das Secretarias , órgãos e entidades especificados neste artigo.
§ 4º - O mandato dos membros efetivos e suplentes será de 2 (dois ) anos , permitida a recondução por uma só vez.
§ 5º - Enquanto não for criado no Distrito Federal, o Órgão Representativo dos Artesãos , deverá a Secretaria de Serviços Sociais indicar um artesão representante e um respectivo suplente para integrar a Comissão.
A Comissão Consultiva do Artesanat o reunirse- a até 2 (duas ) vezes por mês e, extraordinariamente quando convocada por seu Presidente , desde que assuntos de alta relevância ou de urgência assim o exigirem.
- Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa.
A Secretaria de Serviços Sociais fornecerá as condições técnico- admisnitrativas para o funcionamento do Prógrama.
- Os órgãos integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais ,os recursos necessários á organização e desenvolvimento do Programa do Distrito Federal.
Caberá, ao Secretário de Serviços Sociais aprovar o Regimento Interno da Comissão , baixar as normas necessãrias á implantação do Programa , bem como articúlar com os demais órgãos e entidades oficiais e particulares envolvidos com o artesanato do Distrito Federal.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 4.538 , de 05 de janeiro de 1979 , e demais disposições em contrário.