Decreto do Distrito Federal nº 46920 de 27 de Fevereiro de 2025
Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.113, de 30 de dezembro de 2002, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei Distrital nº 7.229, de 25 de janeiro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de fevereiro de 2025
Art. 1º
A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF.
Art. 2º
A CentralDF configura-se como uma Central Única de serviço de atendimento ao cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
O atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.
§ 2º
Serão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.
§ 3º
As centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a CentralDF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.
Art. 3º
Ficam estabelecidos como ferramentas digitais para disponibilização de serviços públicos à população para atendimentos online ou virtuais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
I
o Portal Cidadão;
II
o aplicativo móvel eGDF;
III
redes sociais; e
IV
outras soluções que contenham informações institucionais direcionadas aos cidadãos ou prestação de serviços do Governo Distrital.
§ 1º
Ficam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de canais digitais com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no caput.
§ 2º
As exceções à vedação de que trata o §1º serão decididas pelo Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD.
Art. 4º
A CentralDF possui como objetivos precípuos:
I
assegurar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão;
II
facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
III
estabelecer uma cultura de excelência no atendimento ao público;
IV
ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão;
V
modernizar a administração pública no atendimento à população e promover a inclusão digital;
VI
promover o uso da ciência de dados da jornada do cidadão para execução de políticas públicas;
VII
viabilizar a integração e compartilhamento informacional no atendimento de diversos órgãos e entidades governamentais;
VIII
possibilitar a eficiência e efetividade na solução dos problemas apresentados pelo cidadão;
IX
mapear as principais demandas recorrentes e estabelecer a jornada do cidadão junto aos serviços ofertados;
X
aprimorar processos de trabalho;
XI
verificar índices de satisfação dos serviços prestados;
XII
fortalecer a imagem institucional com serviço de alta qualidade e desempenho;
XIII
fomentar a economicidade, o controle financeiro e a diminuição dos gastos públicos;
XIV
centralizar as informações dos serviços de atendimento ao cidadão do Distrito Federal para promoção de políticas públicas; e
XV
desenvolver o login único.
Parágrafo único
A Jornada do cidadão é o conjunto de interações e experiências que uma pessoa tem com serviços públicos ao longo do tempo registradas em local único.
Art. 5º
A CentralDF deverá garantir o gerenciamento integrado da jornada do atendimento ao cidadão, compreendendo os canais de atendimento telefônico e digitais.
Parágrafo único
A CentralDF utilizará um portal unificado para informações e prestação de serviços, o qual permitirá o registro e gestão do andamento de todas as solicitações dos cidadãos, de forma direta ou indireta, através de integrações entre sistemas e bases de dados dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º
Integram a estrutura da CentralDF:
I
Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC); e
II
Órgãos Parceiros: entes da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, responsáveis pelos serviços disponibilizados na CentralDF.
§ 1º
O órgão gestor deverá expedir normas complementares para regulamentar a gestão da CentralDF e estabelecer as competências dos órgãos parceiros.
§ 2º
É facultado às empresas públicas distritais a disponibilização de seus serviços na CentralDF.
Art. 7º
Compete ao Órgão Gestor:
I
estabelecer diretrizes e planejar a gestão dos serviços da CentralDF, em alinhamento com órgãos parceiros;
II
custear a gestão dos contratos necessários à prestação de serviços da CentralDF;
III
prover a infraestrutura, suporte e garantir a segurança das informações constantes nas bases de dados;
IV
estabelecer normas de uso e funcionamento da CentralDF; e
V
instituir, sustentar, gerir e contratar serviços para a manutenção do atendimento.
Art. 8º
Os serviços fornecidos por intermédio da CentralDF serão implantados de forma progressiva, com prioridade para as unidades de prestação de serviços essenciais à população ou àquelas que estão em funcionamento.
Art. 9º
A CentralDF deverá atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 24.110, de 1º de outubro de 2003;
II
o Decreto nº 38.952, de 26 de março de 2018;
III
o Decreto nº 39.039, de 09 de maio de 2018; e
IV
o Decreto nº 39.229, de 10 de julho de 2018.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA