JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46920 de 27 de Fevereiro de 2025

Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - CentralDF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A CentralDF configura-se como uma Central Única de serviço de atendimento ao cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

O atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.

§ 2º

Serão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.

§ 3º

As centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a CentralDF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.

Art. 2º, §1° do Decreto do Distrito Federal 46920 /2025