Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de dezembro de 2024
fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi.
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,359:
Fica fixada em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.
Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA