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Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de dezembro de 2024


Art. 1º

Para efeitos deste Decreto considera-se:

I

bandeirada: a tarifa inicial.

II

fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi.

III

tarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.

Art. 2º

Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do serviço de táxi do Distrito Federal:

I

R$ 6,59, para bandeirada;

II

R$ 3,59, para o quilômetro percorrido na bandeira I;

III

R$ 4,61, para o quilômetro percorrido na bandeira II;

IV

R$ 39,91, para a hora parada.

Art. 3º

Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,359:

I

100 metros, para a distância percorrida na bandeira I;

II

78,72 metros, para a distância percorrida na bandeira II;

III

31,66 segundos, para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

Art. 4º

Fica fixada em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.

Parágrafo único

Será aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.

Art. 5º

Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 6º

Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:

I

Multa do Grupo A = R$ 221,04;

II

Multa do Grupo B = R$ 503,64;

III

Multa do Grupo C = R$ 578,08;

IV

Multa do Grupo D = R$ 1.264,20.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto nº 37.189, de 16 de março de 2016.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024