Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica fixada em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.
Parágrafo único
Será aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.