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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46615 /2024