Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.