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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,359:

I

100 metros, para a distância percorrida na bandeira I;

II

78,72 metros, para a distância percorrida na bandeira II;

III

31,66 segundos, para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 46615 /2024