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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:

I

Multa do Grupo A = R$ 221,04;

II

Multa do Grupo B = R$ 503,64;

III

Multa do Grupo C = R$ 578,08;

IV

Multa do Grupo D = R$ 1.264,20.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 46615 /2024