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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica fixada em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.

Parágrafo único

Será aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 46615 /2024