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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeitos deste Decreto considera-se:

I

bandeirada: a tarifa inicial.

II

fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi.

III

tarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 46615 /2024