Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeitos deste Decreto considera-se:
I
bandeirada: a tarifa inicial.
II
fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi.
III
tarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.