Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46615 de 06 de Dezembro de 2024
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei nº 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:
I
Multa do Grupo A = R$ 221,04;
II
Multa do Grupo B = R$ 503,64;
III
Multa do Grupo C = R$ 578,08;
IV
Multa do Grupo D = R$ 1.264,20.