Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de novembro de 2023


Art. 1º

Fica criado o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:

I

contribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;

II

ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;

III

produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;

IV

formular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;

V

padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI

servir como mecanismo de controle da participação social.

Art. 2º

O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I

Secretaria de Estado da Mulher;

II

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;

III

Secretaria de Estado de Educação;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

V

Secretaria de Estado da Saúde;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VIII

Casa Civil.

§ 1º

Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.

§ 2º

A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.

Art. 3º

Compete ao Comitê Gestor:

I

propor e calcular indicadores específicos;

II

propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;

III

promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

IV

acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;

V

produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

VI

avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VII

reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;

VIII

monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;

IX

promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;

X

fomentar a gestão da informação; e

XI

executar outras atividades correlatas.

Art. 4º

À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:

I

articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II

receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

III

dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

Art. 5º

Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:

I

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

II

à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;

III

à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;

VI

à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

§ 1º

Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º

No Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.

Art. 6º

Poderão, ainda, colaborar com o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio:

I

os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II

os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e

III

os organismos internacionais.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 40.476, de 02 de março de 2020.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA Retificado no DODF nº 224, de 04/12/2023, p. 5

Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023