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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 3º

Compete ao Comitê Gestor:

I

propor e calcular indicadores específicos;

II

propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;

III

promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

IV

acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;

V

produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

VI

avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VII

reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;

VIII

monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;

IX

promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;

X

fomentar a gestão da informação; e

XI

executar outras atividades correlatas.