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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 4º

À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:

I

articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II

receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

III

dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.