Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023
Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio compete:
I
articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
II
receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;
III
dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.