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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

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Art. 5º

Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:

I

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

II

à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;

III

à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;

VI

à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

§ 1º

Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º

No Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292, de 23 de abril de 2019.