Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45174 de 21 de Novembro de 2023
Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:
I
Secretaria de Estado da Mulher;
II
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF;
III
Secretaria de Estado de Educação;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
V
Secretaria de Estado da Saúde;
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VII
Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
VIII
Casa Civil.
§ 1º
Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.
§ 2º
A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.